Você já ouviu falar em alguma história parecida com a do marido que foi comprar cigarro e nunca voltou? Pois é, o abandono do lar é muito frequente, mas não possui restrições de gênero, podendo acontecer na família tradicional e na homoafetiva.


Por esse motivo que foi incluído no Código Civil, em 2011, o artigo 1.240-A, que trouxe a possibilidade da USUCAPIÃO FAMILIAR, também chamada de usucapião conjugal.


Usucapião é a aquisição da propriedade exclusiva de um bem móvel ou imóvel através do decurso do tempo.


Para que seja possível requerer a usucapião familiar é preciso preencher alguns requisitos, são eles:

1. O cônjuge/companheiro que ficou no imóvel deve exercer a posse do bem por 2 anos de forma direta (não pode alugar), exclusiva, sem interrupções e sem oposição, ou seja, se antes de completar os 2 anos o ex-cônjuge ou ex-companheiro, por exemplo, ingressar com uma medida judicial onde seja demonstrada o seu interesse em permanecer com a propriedade do bem, a usucapião familiar não será viável;

2. O imóvel urbano deve ter até 250m²;

3. O ex-cônjuge ou ex-companheiro precisa ter efetivamente abandonado o imóvel e a família, não bastando a mera separação de fato (quando o casal se separa mas não formaliza o divórcio ou a dissolução da união estável).

4. O imóvel deve ser utilizado como moradia do cônjuge/companheiro que foi abandonado e de sua família e;

5. Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Cabe esclarecer que, para que seja possível a usucapião familiar, é necessário que o imóvel seja propriedade do casal, pois, se o bem pertencer apenas ao cônjuge/companheiro que abandonou o lar, estará descaracterizado a usucapião.


A usucapião familiar é um instrumento que visa resguardar o direito à moradia do cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel, bem como, proteger a família que foi abandonada.


Importante informar que, no dia 10 de junho de 2020 foi sancionada a Lei n° 14.010, que, em seu artigo 10, SUSPENDEU os prazos de aquisição da propriedade de bem móvel e imóvel, seja qual for a espécie de usucapião, até o dia 30 de outubro de 2020.


Espero que tenha gostado dessa informação. Até o próximo post!